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Estatuto

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INSTITUIÇÃO COMPERSONALIDADE JURÍDICA EM TODO O TERRITÓRIO BRASILEIRO 
ESTATUTO DA FORÇA CIVIL COMUNITÁRIA BRASILEIRA FCCB”
CNPJ. 18.xx.xx/0001-07
(Autoridades Competentes e identificadas, se necessário, favor nos solicitar o nº do CNPJ (AQUI); que enviaremos imediatamente

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Art. 1º - Em conformidade com o artigo 53 do Código Civil Brasileiro; e com as disciplinas do Conselho Nacional de Assistência Social “CONAS” Sediado em Brasília DF; fica constituído uma Organização Não Governamental, representante Social e comunitária de todos os povos e ou comunidades Brasileira. É filantrópica; de recuperação, proteção humana e assistência Social, tendo como primazia, a Criança e ao adolescente, denominada como: “FORÇA CIVIL COMUNITÁRIA BRASILEIRA” também designada pela a sua sigla: “FCCB”, fundada em 12 de Outubro de 2007, é uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Belo Horizonte Capital do Estado de Minas Gerais; sito na Rua Xxxxx xxx CEP. xxxxxxxxx Bairros Xxx Xxxxxx; Com área de abrangência em todo o Território Brasileiro; com fórum também: em Belo Horizonte Capital. MG. Brasil.

Art. 2º - A Associação tem por finalidade principal; a representação Social, pessoal e comunitária; bem como as atividades de assistência social e filantrópica a todos os povos Brasileiros, e ou estrangeiros radicados e domiciliados no Brasil; e ainda mais; o que se segue.

I – Em conformidade com o “ECA” Estatuto da criança e do adolescente; criar e executar projetos de recuperação, proteção, defesa, segurança, educação, profissionalização, lazer, esporte, cultura, amparo, assistência social, combate a fome, de integração cívica, moral e social, para as crianças e aos adolescentes em todos e quaisquer níveis no Território Brasileiro.

II - Fazer parcerias com outras entidades filantrópicas, religiosas, de educação e de assistência social; desde que as mesmas não tenham fins lucrativos; a fins de melhorar e ampliar o bem comum e social para todos.

III - Defender os interesses, o direito e a cidadania do povo e ou das comunidades Brasileiras.

IV - Colaborar com os órgãos públicos, privados e ou particulares, na proteção e preservação da Natureza, do patrimônio histórico, da fauna, do meio ambiente e do patrimônio público, etc.

V – Gratuitamente; prestar serviços sociais de ambulâncias comunitárias urbanas e Rodoviárias aos associados e a quem se fizer necessário mediante o patrimônio Social da Entidade.
VI – Criar o corpo Nacional de agentes comunitários; para atender todas as atividades da FCCB, ou das suas entidades parceiras em favor das crianças dos adolescentes e dos adultos até ao final da terceira idade.

VII – Através de projetos culturais; procurar restaurar os valores educacionais, morais, cívicos e patrióticos ao povo Brasileiro.

VIII – Através dos Agentes Comunitários; colaborar com o Corpo de Bombeiros, com a defesa civil e outros órgãos dos Estados, Municípios e ou da União; quando, em caso de emergências ou calamidades públicas.

IX - Colaborar na preservação e conservação dos bens públicos e patrimoniais da União, dos Estados e dos Municípios.

X - De acordo com a lei; promover todos e quaisquer espécie de projetos e ou atividades útil ao povo, ou, a qualquer pessoa do povo ou da comunidade em quaisquer lugar do Brasil, bem como participar de negociações e apresentar projetos ou sugestões beneficente em para o bem do povo ou de alguém do povo, ou da união.

XI - Ainda em conformidade com a lei, manter comissões permanentes e ou provisórias de informações confidenciais e representações para casos específicos em favor da criança, do adolescente, do povo, da união, dos Estados ou Municípios, Etc.

XII – Trabalhar e ou representar em favor da ética empregatícia, administrativa e ou profissional; pública ou privada.

XIII – Mediante o patrimônio da entidade; Criar casas de Recuperação para erradicação dos menores, dos adolescentes e dos moradores de rua em qualquer lugar do País.

XIV – Mediante o patrimônio Social da Entidade, criar o lar da criança, em qualquer parte do território Brasileiro, o mesmo destinado a criança e ao adolescente, cujos responsáveis; por qualquer motivo, não tenham condições de dar a devida assistência aos mesmos.

XV - Demais atividades, e ou finalidades, bem como se executará o exposto nos incisos do presente artigo; estarão contidos no RI, (Regimento Interno) editado pelo o presidente da entidade e aprovado na forma da lei, em assembléia ordinária ou Extra-ordinária realizada pela diretoria que doravante se denominará como; Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária, com a sigla de “CONASC”.
Parágrafo único: Enquanto o RI não for editado e aprovado, as determinações e disciplinas gerais ficaram sobre a competência do Presidente, ouvido os demais membros do Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária, que no decorrer do presente estatuto e fora dele, poderá se designar exclusivamente por sua sigla “CONASC”.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, partido político, nível social, religiões e outras.

Art. 4º - A Associação poderá ter e terá um Regimento Interno (RI), Editado pelo o Presidente e que aprovado pela a Assembléia Constitucional, ou Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Associação na sua área de abrangência Nacional; poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias; considerando que a primeira de cada Município, é a Unidade Municipal. As quais se regerão por este Estatuto e pelo Regimento Interno, ou determinação do presidente, tendo ouvido os demais membros do CONASC.
Parágrafo Único; Todas as unidades quando organizadas; o ato da organização será lavrado individualmente no livro de Ata, que posteriormente serão registradas; as mesmas receberão um número em ordem seqüencial antecedidos pelas iniciais “FCCB” e precedido por três letras finais que as identificará a categoria da respectiva unidade, sendo UNE para Unidades Estaduais, UNM para Unidades Municipais, UNR para Unidades Regionais, UNL para Unidades Locais e UNA para Unidades assistenciais.

“CAPITULO II”
DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - A Associação é constituída por um número ilimitado de associados designados como (Sócios Mantenedores) que serão admitidos, a juízo da Diretoria, ou seja, do Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária “CONASC”, entre pessoas idôneas.
Parágrafo único: Será aceito a afiliação gratuita de pessoas idôneas de quaisquer partes do Brasil, só que os (as) afiliados (as) não terão vinculo Social, serão designados como Agentes de apoio, não tendo os (as) mesmos (as) nenhuma obrigação financeira para com a FCCB.

Art. 7º - De acordo com instruções do “CONAS”, haverá as seguintes categorias de associados:

1- Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da associação;

2- Beneméritos; aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção,espontaneamente, ou por proposta do Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.

3- Honorários; aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta do Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária, “CONASC” à Assembléia Geral;

4- Contribuintes são os que pagarem as mensalidades estabelecidas pelo o Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária, “CONAS” de acordo com o “RI” ou determinações administrativas.

5- Os demais participantes da Associação, não contribuintes; serão considerados como membros qualificados conforme o prescrito no “RI”, não tem direito a votos e nem podem ser votados, bem como será limitados os benefícios destinados a cada um conforme a sua atuação ou classe dentro da entidade.

Art. 8º - São direitos dos Associados quites com as suas obrigações sociais:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – Tomar parte nas assembléias gerais:
III - participar dos benefícios concedidos pela associação.
Parágrafo único. – Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e não poderão ser votados.

Art. 9º - São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
II – acatar as determinações do “Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária “CONASC”, que poderá ser usada no decorrer do presente estatuto, ou fora dele para designar ou identificar a Diretoria da Entidade, hora constituída.
Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.

Art. 10 – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 – A Associação será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – “Diretoria, denominada como “Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária”, e com a sigla de (CONASC)” que identificará a Diretoria no decorrer do presente estatuto, e em qualquer lugar e tempo.
III – Conselho Fiscal composto por três Fiscais e seus respectivos suplentes, com mandato equiparado ao do CONASC.

Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Parágrafo 1º. Os direitos sociais dos associados; terão uma carência de seis meses a contar da data da sua inclusão na associação, bem como o direito de votar e ser votado.
Parágrafo 2º. – O associado em atraso com as suas obrigações Sociais, não terão direitos a nenhuns benefícios onerosos mantidos e ou oferecidos pela entidade.

Art. 13 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria (Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária CONASC) e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores e ou Conselheiros;
III – Apreciar recursos contra decisões da diretoria (CONASC);
IV – decidir sobre reforma do Estatuto;
V – conceder o titulo de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria (CONASC);
VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII – decidir sobre a extinção, nos termos do artigo 33º;
VIII – aprovar as contas e balancetes;
IX – aprovar o regimento interno.
Parágrafo único – enquanto não for confeccionado e aprovado o Regimento Interno, a entidade será governada e administrada direta ou indiretamente, na forma lei, do presente estatuto e das determinações do Senhor Presidente.

Art. 14º - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria “CONSAC”;
II – discutir e homologar as contas e balanços aprovado pelo o Conselho Fiscal.
III – Eleger os membros da Diretoria “CONASC”, quando no ano de eleições para tal.
Parágrafo único. O ano fiscal da associação coincide com o ano civil; com exceção do restante do ano de 2007.

Art. 15º - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo o presidente da Diretoria, ou seja, do Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária “CONASC”;
II – pela a Diretoria, Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária “CONASC”;
III – pelo o Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as suas obrigações sociais;
V – por determinação judicial, oriunda do fórum da sede da entidade.

Art. 16º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
I – Os representantes, coordenadores, ou delegados das unidades, expressará a decisão e a vontade da sua unidade perante a Assembléia Geral; ficando válido o seu voto para representar todos os anseios da referida unidade representada.
Parágrafo único. – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número presente, não exigindo a lei quorum especial para tal.

Art. 17º - A Diretoria, “CONASC”, será constituído por:
I – um Presidente;
II – um Vice Presidente;
III – primeiro Secretário;
IV – segundo Secretário;
V – primeiro Tesoureiro;
VI – Segundo Tesoureiro;
Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de três anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva, com exceção do presidente que goza do direito de vitalidade.

Art. 18º - Compete à Diretoria, (ao Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária) “CONASC”;
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer categorias e valores das mensalidades para os sócios contribuintes; (Mantenedores);
IV – entrosar-se (fazer parcerias) com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a assembléia geral.

Art. 19º - A Diretoria, o Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária “CONASC”, reunir-se-á ordinariamente; no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente quando se fizer necessário.

Art. 20º - Compete ao Presidente:
I – Governar a Entidade em todas as áreas de abrangências no território Brasileiro;
II – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III – cumprir e fazer cumprir as leis do país, este Estatuto e o Regimento Interno;
IV – convocar e presidir as Assembléias Gerais;
V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; (CONASC);
VI – assinar com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordem de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
VII – assinar sozinho ou com o primeiro secretário, Credencial, Diplomas, Certificados e outros documentos.

Art. 21º - Compete ao Vice Presidente:
I – substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato em caso de vacância até o término;
III - cumprir e fazer cumprir as leis do país, este estatuto e o Regimento Interno;
IV – prestar, de modo geral a sua colaboração ao presidente.
V – empenhar para a expansão pessoal e financeira da entidade.

Art. 22º - Compete ao primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria “CONASC” e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as noticias das atividades da entidade;
III – cumprir e fazer cumprir as leis do país, este Estatuto e do Regimento Interno,
IV – empenhar para a expansão pessoal e patrimonial da entidade.

Art. 23 º - compete ao segundo Secretário:
I – substituir o primeiro Secretário nas suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Secretário;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis do país, este Estatuto e do Regimento Interno.
V – empenhar para a expansão pessoal e patrimonial da entidade.

Art. 24º - Compete ao primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dias a escrituração;
II – pagar as contas e liberar recursos autorizados pelo Presidente;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V – apresentar semestralmente o balancete ao conselho fiscal;
VI – conservar, sobre a sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordem de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
IX – cumprir e fazer cumprir as leis do país, este Estatuto e o Regimento Interno.
X – empenhar para a expansão pessoal e patrimonial da entidade.

Art. 25º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu termino;
III – prestar, de um modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis do país, este Estatuto e o Regimento Interno.
V – empenhar para a expansão pessoal e patrimonial da entidade.

Art. 26º - O Conselho Fiscal será constituído por três Fiscais com seus respectivos suplentes, eleitos inicialmente pela Assembléia Constituinte na constituição da primeira Diretoria, e ao final do primeiro mandato; e a seguir, pela Assembléia Geral.
1º - O Mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria, ou seja, do Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária “CONASC”.
2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu termino.

Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – opinar sobre a aquisição e a alienação de bens.
V – empenhar para a expansão pessoal e patrimonial da entidade.
Parágrafo único. O Conselho reunirá ordinariamente a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 28º - As atividades dos diretores e Conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem como recompensa pelas as suas atividades administrativas.
Art. 29º - A instituição não distribuirá lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sobre nenhuma forma ou pretexto.

Art. 30º - A Associação se manterá através das contribuições dos seus associados, campanhas, doações, subsídios, “pedágios na forma da lei”, e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 31º - O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, maquinas e equipamentos operacionais, semoventes, subsídios, ações e apólice de divida pública.

Art. 32º - No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – “CNAS” ou entidade pública.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33º - A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

I – Nas localidades onde não tiver Associação comunitária ativa e devidamente regulamentada juridicamente; com sua diretoria completa e em pleno gozo do seu mandato; existindo na referida localidade ou região, uma Unidade Assistencial da Força Civil Comunitária Brasileira “FCCB”, esta se tornará a representante legal da referida localidade assistida.

II – Considera-se, Associação Comunitária ativa e devidamente regulamentada, aquela que estiver em atividades constantes, com a sua diretoria completa e dentro do tempo do mandato, e com as suas obrigações jurídicas e estatuarias devidamente em dias.
a) – Quando na localidade já existir uma associação comunitária, mas que esteja em inadimplência de qualquer natureza, e os prováveis diretores desejarem se reorganizarem legalmente; a Força Civil Comunitária Brasileira “FCCB”, em termo de parceria; fará o máximo possível, colaborando para a referida reorganização e ou regulamentação da mesma.
b) A Força Civil Comunitária Brasileira “FCCB”, não interferirá na administração de nenhuma entidade que esteja funcionando legalmente, nos seus projetos, na forma da lei e dos seus estatutos, mas representará contra aquelas que estejam ilegalmente, ou com a prática de fraudes de quaisquer naturezas.
c) A Força Civil Comunitária Brasileira “FCCB” prestará a sua colaboração para que todas as entidades de Assistências Sociais, Comunitárias, Filantrópicas sem fins lucrativos, sejam na forma da lei registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, órgão do Governo Federal, com sede Em Brasília Distrito Federal.

III - Os prestadores de serviços pela a Associação; sejam funcionários ou voluntários, incorpora-se ao Corpo Nacional de Agentes Comunitários.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários Nacionais estarão disponíveis para colaborarem com o Corpo de Bombeiros Militares, com a Defesa Civil em caso de emergência e com demais unidades públicas ou entidades filantrópicas sem fins econômicos situadas nas áreas onde exista Unidades da “FCCB”.

IV – A Entidade terá a forma de Governo Ativo; judicialmente e extra judicialmente; ficando eleito o Fórum Lafaiete em Belo Horizonte, para discernir sobre quaisquer divergências que por ventura venha existir.

V – Nas localidades onde a Entidade não disponha de local próprio para a realização dos seus projetos sócio-culturais, de restauração dos valores morais e cívicos, oficinas de artes profissionalizantes e outros, a entidade usará espaços públicos de uso das comunidades, e cedidos na forma da lei, pelas às autoridades competentes em cada caso.

VI – nos casos de solicitações de espaços públicos para realização das atividades Sociais e comunitárias, a associação, através do “CONASC”, encaminhará ofícios à primeira autoridade hierárquica, em caso de não liberação do referido espaço, a entidade a fins de cumprir os seus projetos sociais, poderá dirigir a referida petição até a última instância superior ao órgão e ou até ao órgão máximo da Federação Brasileira.

VII – Em qualquer unidade; o primeiro projeto; a ser executado, é o “PROJETO MIRIM”, para as crianças e aos adolescentes com faixa etária de 8 (oito) a 17 (dezessete) anos de idade; e posteriormente se expandirá com outros projetos para o bem comum de todos incluindo a comunidade adulta até ao fim da terceira idade. Desde que os referido projetos; estejam todos na forma da lei, do presente Estatuto, do RI e do Conselho Nacional de Assistência Social “CONAS” sediado em Brasília DF.
Parágrafo único: a criança com idade de o (zero) a 8 (oito) anos de idade, poderá se matricular no Projeto Mirim, porem até a mesma completar os oito anos, ficará lotadas no Grupo Infantil do Projeto Mirim.

Art. 34º - O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terço) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data do seu registro em Cartório.

Art. 35º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria denominada como “Conselho Nacional de Administração Sócio-Comunitária” com a sigla de “CONASC”, e referendados pela Assembléia Geral.


O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral constitucional realizada no dia 12 de Outubro de 2007.
À Rua Xxxx, XXX Lojas 02 - Bairro Xxx xXXXXX - Belo Horizonte - Minas Gerais Brasil.
Belo Horizonte, 27 de Setembro de 2007.
Nome e assinatura do Presidente. Inspetor Duarte
Presidente Nacional.


Entidade Filiada ao Prómenino em Brasília DF, e ao Fórum Brasileiro de Segurança.



NOTAS: 1) - Por medida de Segurança, omitimos o endereço administrativo da Entidade, caso alguma Autoridade relacionada que possa identificar-se precisar do nosso endereço administrativo, por favor, Clique Aqui, identifique-se e solicite o nosso endereço que será prontamente atendido. 

2) - Aos Sócios (as) Mantenedores (as), aos (as) filiados (as) e aos (as) Agentes Comunitários (as) ou outros membros da Entidade, é só Clicar Aqui, informar o seu Código que lçhe será atendido (a) as suas solicitações.